CONVENÇÃO DE SINGAPURA SOBRE MEDIAÇÃO – UM MARCO PARA A MEDIAÇÃO INTERNACIONAL

5/09/2019 | Mediação

A convenção de Singapura, um evento global ocorrido em Singapura em 07 de agosto de 2019 e organizado pela Organizações das Nações Unidas consolidou o processo de expansão da mediação como método consensual de conflitos.

Após vários anos de estudos e a participação de dezenas de países nas discussões sobre o texto final, a cerimônia de lançamento da “Singapore Convention on Mediation” contou com as assinaturas de 46 países (dentre eles, os EUA, a China e a Índia, mas não o Brasil, o Reino Unido e a União Europeia).

O evento atraiu a atenção da mídia para a possibilidade de facilitação da execução de acordos internacionais celebrados em processos de mediação. 

Atualmente, quando duas partes que realizam seus negócios em países diferentes (e, portanto, estão sujeitas a jurisdições distintas) celebram um acordo em mediação e uma delas não o cumpre, as únicas alternativas são o recurso à arbitragem internacional, se houver cláusula assim prevendo, ou a judicialização do conflito como se o acordo obtido em mediação fosse um contrato entre as partes, iniciando-se o processo judicial “do zero”.

Ambas opções geram custos e nem sempre proporcionam uma solução adequada e em tempo razoável aos envolvidos, situação que muda com o recente fortalecimento da mediação internacional. 

MEDIAÇÃO INTERNACIONAL SEGUNDO A CONVENÇÃO DE SINGAPURA

A Convenção de Singapura sobre Mediação  estabelece que a parte interessada no cumprimento de um acordo internacional poderá pleitear diretamente a execução do acordo internacional às cortes judiciais do país onde o patrimônio da outra parte está localizado.

Ou seja, não haverá mais a necessidade de propor uma ação judicial para “comprovar” a existência e a validade de um acordo desta natureza, bastando que a parte junte ao processo judicial uma cópia do termo e demonstre que ele resultou de um processo de mediação para que desde logo se inicie a execução.

Algumas matérias suscitaram intenso debate durante as discussões como, por exemplo, a natureza da disputa internacional, tendo sido excluídos da abrangência da recente Convenção de Singapura os conflitos decorrentes de relações de consumo, família, herança e trabalho.

FUTURO DA MEDIAÇÃO

A Convenção de Singapura de  2019 pode representar para a mediação o que a Convenção de Nova Iorque de 1958 significou para a arbitragem.

O Brasil, por exemplo, é um dos maiores “players” em arbitragem internacional na atualidade, tendo há décadas desenvolvido e atualizado a legislação referente à arbitragem doméstica e protegido o processo arbitral e a figura do árbitro. 

Em tempos de guerra comercial entre EUA e China, Brexit e outras disputas comerciais internacionais, talvez o momento atual não seja o melhor para chamar os países a aderir aos termos da Convenção de Singapura.

Por outro lado, talvez seja o momento de reflexão para determinar se não é o caso de incorporar rapidamente as regras Convenção de Singapura de  2019, de forma a sinalizar segurança jurídica a investidores e alavancar o comércio internacional. 

É certo, contudo, que a mediação sai fortalecida e reconhecida como eficiente método de resolução de disputas, sejam elas domésticas ou internacionais, contribuindo a Convenção de Singapura para a diminuição da resistência a processos amigáveis de solução de conflitos mundo afora. 

Webinar com Peter Robinson

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