NEGOCIAÇÃO INDIVIDUAL X NEGOCIAÇÃO COLETIVA: TRÊS OBSERVAÇÕES SOBRE A NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 06/2020 – PGT/CONALIS

1/04/2020 | Negociação

INDIVIDUAL BARGAINING VS. COLLECTIVE BARGAINING: THREE OBSERVATIONS ON THE TECHNICAL NOTE  PGT/CONALIS Nº 06/2020 

If the 2017 labor reform had already emphasized the negotiation preponderance over the law, highlighting the learning need in negotiation, the crisis resulting from the Coronavirus pandemy confirms the trend that union leaders, employers and even employees must master fundamentals, skills, and styles of basic and advanced negotiation.

 

A NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 06/2020 – PGT/CONALIS

Em 22 de março de 2020, o Ministério Público do Trabalho e a Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (CONALIS) emitiram nota técnica objetivando promover o diálogo social, a negociação coletiva e a proteção ao emprego e ocupação diante do contexto socioeconômico decorrente da pandemia da doença infecciosa COVID-19.

Dentre tantas outras matérias, os órgãos reputam essencial:

  1. a)  o privilégio da negociação coletiva para as matérias constitucionalmente delegadas pela Constituição Federal à autonomia privada coletiva (acordos e convenções coletivas), como possibilidade de redução do salário, redução e compensação de jornada e jornada em turnos ininterruptos de revezamento;
  2. b) a primazia da negociação coletiva e/ou diálogo com as entidades sindicais para a adoção de quaisquer medidas de proteção à saúde, ao emprego e à ocupação pelas empresas, podendo-se proceder à instalação de COMITÊS DE CRISE com a participação de representantes dos sindicatos de trabalhadores e sindicatos patronais ou empregadores, com a utilização de meios telemáticos para deliberações e decisões;
  3. c) a primazia da negociação coletiva e/ou diálogo com as entidades sindicais para instituição de qualquer plano de demissão voluntária ou equivalente, dispensa plúrima ou coletiva, devendo referidas medidas somente ser implementadas na insuficiência das demais medidas anteriormente citadas e de outras que sejam passíveis de adoção pela respectiva empresa ou setor;
  4. d) a priorização de meios alternativos prévios a qualquer plano de demissão voluntária (ou equivalente) ou dispensa de trabalhadores, com privilegiamento da negociação coletiva e/ou do diálogo com as entidades sindicais, para análise e adoção de medidas de redução de impacto na manutenção do emprego e da renda dos trabalhadores, observando-se o princípio da irredutibilidade salarial, com a obrigatoriedade de adoção gradativa de medidas de menor impacto aos trabalhadores.

CONSIDERAÇÕES SOBRE A NOTA TÉCNICA

Algumas observações são pertinentes.

A primeira delas é a de que a Medida Provisória n.º 927, de 22 de março de 2020 não observou a negociação coletiva como norte para validar as medidas trabalhistas de enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência da saúde pública.

Isso não significa dizer que empresas, sindicatos de trabalhadores e sindicatos patronais não devam tomar a iniciativa de negociar. O momento de incerteza recomenda que se busque a negociação coletiva para identificar interesses do capital e do trabalho e fortalecer juridicamente a solução que venha a ser negociada.

A segunda observação é a de que a nota técnica pode contribuir bastante como uma das fontes de referência em processos negociação direta entre sindicatos de trabalhadores e empresas e em procedimentos de mediação extrajudicial e judicial.

Mesmo que sindicatos, trabalhadores e empresas não concordem com alguns dos pressupostos ali lançados, o fato é que, quando menos, o documento elenca os principais assuntos que podem constar da pauta de reivindicações de um ou ambos ou os lados. O rol pode ajudar negociadores e mediadores a estabelecerem as pautas de negociação e mediação e a explorarem opções para a prevenção ou resolução dos conflitos.

Por fim, observa-se que o posicionamento externado na nota técnica e o momento atual clamam pela capacitação de diversos atores sociais no campo da negociação.

CAPACITAÇÃO E FORMAÇÃO EM NEGOCIAÇÃO

Se a reforma trabalhista de 2017 já havia enfatizado a prevalência do negociado sobre o legislado, enfatizando a necessidade de formação em negociação, a crise decorrente da pandemia do Novo Coronavírus confirma a tendência de que dirigentes sindicais, patrões e até mesmo empregados devem dominar fundamentos, técnicas e estilos básicos e avançados de negociação.

A ênfase da formação e da capacitação deve se dar na negociação colaborativa, fundada em interesses e voltada à solução do problema a partir de uma abordagem integrativa entre os envolvidos nas relações individuais e coletivas de trabalho.

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